Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Tema 701 - STJ)


Tema Cancelado - Publicado em 14/02/2025

O Superior Tribunal de Justiça informou, em 13/02/2025, o cancelamento do Tema 701 - STJ, ocorrido em razão do julgamento do Tema 1257.

No acórdão de mérito do Tema, o Relator, Ministro Afrânio Vilela, asseverou que, “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".

Nesse sentido, "as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992, que passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens ‘a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo’ (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá ‘sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita’(art. 16, § 10).”

O Tema 701 possuía a seguinte questão jurídica: “A possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa."

Tema 701 – STJ
Situação do tema
: Cancelado.
Questão submetida a julgamento: Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92.Ausência de indicação de dilapidação patrimonial. Necessidade de demonstração do periculum in mora.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
O TEMA 701/STJ foi cancelado em razão da determinação contida no acórdão de julgamento do TEMA 1257/STJ (DJEN de 13/2/2025). 
Delimitação do Julgado: "Percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito."
"Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."
Processo STF: RE 918774 - Baixado.

REsp 1366721/BA
Tribunal de origem
: TRF1
Relator: Ministro Presidente do STJ
Data da afetação22/10/2013
Data do cancelamento: 13/02/2025 (Acórdão de mérito do Tema 1257 – STJ)

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