O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2021, o acórdão dos embargos de declaração dos Recursos Especiais 1717213/MT e 1707066/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1022. No julgamento dos embargos, houve modulação dos efeitos da tese firmada de forma que “A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos e mandados de segurança impetrados antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado”.
A tese foi firmada nos seguintes termos: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”.
Tema 1022 - STJ
Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese firmada: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Anotações Nugep:
Modulação de Efeitos:
"26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 100/STJ.
Vide Tema 988/STJ.
Informações complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)
REsp 1717213/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de Origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão: 10/12/2020
Data dos embargos de declaração: 15/03/2021
REsp 1707066/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de Origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão: 10/12/2020
Data dos embargos de declaração: 15/03/2021
REsp 1712231/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Processo desafetado em 01/03/2021.
Observação: Sessão de julgamento na 2ª Seção em 3/12/2020: por unanimidade, deliberou-se pela desafetação do presente recurso especial do rito dos repetitivos, encaminhando-se o recurso para julgamento pela 3ª Turma (fl. 764, e-STJ).