Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05 (Tema 1022 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 10/12/20

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 10/12/2020, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n° 1.717.213/MT e n° 1.707.066/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1022, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.”

Tema 1022 - STJ
Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese firmada: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Anotações Nugep:
Modulação de Efeitos: A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 100/STJ.
Vide Tema 988/STJ.
Informações complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)

Resp 1717213/MT 
Tribunal de origem: TJMT
Relator: Min. Nancy Andrighi
Data de afetação23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito10/12/2020

Resp 1707066/MT
Tribunal de Origem: TJMT
Relator: Min. Nancy Andrighi
Data de afetação23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito10/12/2020

REsp 1712231/MT
Proclamação Parcial de Julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, desafetou o julgamento do presente recurso especial do rito dos repetitivos, encaminhando os autos para julgamento pela Terceira Turma, tendo o tema repetitivo nº 1.022 sido definido nos REsps 1.706.066/MT e 1.717.213/MT.

 

 

 

 

 

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