Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05 (Tema 1022 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 13/04/21

 

O Superior Tribunal de Justiça infomou, em 13/04/2021, o trânsito em julgado, ocorrido em 09/04/2021, dos Recursos Especiais nº 1717213/MT e nº 1707066/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1022, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”.

Tema 1022 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese firmada: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Anotações Nugep:
Modulação de Efeitos:
26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 100/STJ.
Vide Tema 988/STJ.
Informações complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)

REsp 1717213/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de Origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 10/12/2020
Data dos embargos de declaração: 15/03/2021
Data do trânsito em julgado: 09/04/2021

REsp 1707066/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de Origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Data de julgamento de mérito: 03/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 10/12/2020
Data dos embargos de declaração: 15/03/2021
Data do trânsito em julgado: 09/04/2021

REsp 1712231/MT
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de Origem: TJMT
Data de afetação: 23/09/2019
Processo desafetado em 01/03/2021.
Observação: Sessão de julgamento na 2ª Seção em 3/12/2020: por unanimidade, deliberou-se pela desafetação do presente recurso especial do rito dos repetitivos, encaminhando-se o recurso para julgamento pela 3ª Turma (fl. 764, e-STJ) 

 

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