O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 15/08/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1260750, do respectivo Tema 1100, em que se discute “à luz dos arts. 93, IX; 150, I,; 154, I; e 195, I, a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos relativos às horas extras e aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência”.
Tema 1100 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que se discute, à luz dos arts. 93, IX; 150, I,;154, I; e 195, I, a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos relativos às horas extras e aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência”.
Leading Case ARE 1260750
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 15/08/2020