Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador (Tema 1100 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 15/08/2020

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 15/08/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1260750, do respectivo Tema 1100, em que se discute “à luz dos arts. 93, IX; 150, I,; 154, I; e 195, I, a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos relativos às horas extras e aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência”.

Tema 1100 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que se discute, à luz dos arts. 93, IX; 150, I,;154, I; e 195, I, a, da Constituição Federal, se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos relativos às horas extras e aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência”.

Leading Case ARE 1260750
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 15/08/2020

 

Outras páginas desta área