O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/02/2019, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1007436, do respectivo Tema 1030 em que se discutia “à luz dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes e fraude contra o erário e a administração da Justiça, bem como os limites das atribuições institucionais do Ministério Público para o ajuizamento de tal demanda”.
Tema 1030 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes e fraude contra o erário e a administração da Justiça, bem como os limites das atribuições institucionais do Ministério Público para o ajuizamento de tal demanda.
Leading Case RE 1007436
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 22/02/2019