O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 01/07/2021, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.842.985/PR e nº 1.842.974/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 896 e revisou a tese anteriormente fixada no REsp nº 1.485.417/MS, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Tema 896 - STJ
Situação do tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.
Tese firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Anotações NUGEPNAC: Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão.
Vide Controvérsia n. 141/STJ.
A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Entendimento anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.485.417/MS, acórdão publicado no DJe de 2/8/2018:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Repercussão Geral: Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
REsp 1842985/PR
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de origem: TRF4
Data de afetação: 01/07/2020
Data do Julgamento de Mérito: 24/02/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
REsp 1842974/PR
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de origem: TRF4
Data de afetação: 01/07/2020
Data do Julgamento de Mérito: 24/02/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
REsp 1485417/MS
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de origem: TRF3
Data de afetação: 08/10/2014
Data do Julgamento de Mérito: 22/11/2017
Data da Publicação do acórdão de mérito: 02/02/2018
Data do Trânsito em julgado:03/04/2018
REsp 1485416/SP
Relator: Min. Herman Benjamin
Tribunal de origem: TRF3
Data de afetação: 08/10/2014
Data de julgamento de mérito: 22/11/2017
Processo desafetado em 02/02/2018.
Observação: Afetação cancelada: "Considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008." (decisão publicada no DJe de 02/02/2018).