Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definição das situações abrangidas pelo prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86 (Tema 1058 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 30/08/2019

O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2019, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1218365, do respectivo Tema 1058 em que se discute “à luz dos arts. 22, inciso I, e 37, inciso III, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do prazo de prescrição quinquenal constante do Decreto nº 20.910/32, em detrimento da incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86, no que concerne às ações contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na administração direta do Distrito Federal e em suas autarquias”.

Tema 1058 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 22, inciso I, e 37, inciso III, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do prazo de prescrição quinquenal constante do Decreto nº 20.910/32, em detrimento da incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86, no que concerne às ações contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na administração direta do Distrito Federal e em suas autarquias.

Leading Case ARE 1218365
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 30/08/2019

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