Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal após julgamento do STF (Tema 668 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 01/06/2021

 

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 01/06/2021, o trânsito em julgado, ocorrido em 18/05/2021, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 669196, do respectivo Tema 668, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. 

Tema 668 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, em que se discute à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a validade da notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal por meio do Diário Oficial ou da internet, prevista no art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, cuja inconstitucionalidade fora declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, por violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição da República. Questiona-se, ainda, a subsistência do precedente do referido órgão especial, em face dos arts. 97 e 102 da Constituição, considerando a declaração de ausência de questão constitucional referente ao tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em leading case de repercussão geral (RE 611.230-RG, Tema 291).
Tese firmada: É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Decisão nos Embargos de Declaração: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

 Leading Case RE 669196
Relator: Min. Dias Toffoli
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 22/08/2013
Data do julgamento de mérito: 26/10/2020
Data de publicação do acórdão mérito: 23/11/2020
Data de publicação dos embargos de declaração: 07/05/2021
Data do trânsito em julgado: 18/05/2021

 

 

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