Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente (Tema 449 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 22/03/2021

 

O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem revisou o tema 449 e, em 22/03/2021 reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 754276, em que se discute “à luz do artigo 143 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente”.
Conforme manifestação da relatora, Ministra Rosa Weber, “a imprescindibilidade da natureza constitucional da controvérsia trazida no recurso extraordinário – o que, consoante entendo, não se mostra presente no caso dos autos , em que se debate a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório, quando da conclusão do curso de medicina, do médico que, ao se apresentar para o serviço militar inicial, obteve dispensa da incorporação por excesso de contingente.
Verifico, ademais, equacionada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua constitucional competência de uniformizar a legislação federal (art. 105, III, da CF), ao exame do Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Temas nº 417 e nº 418”.

Tema 449 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 143 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. 

Leading Case RE 754276
Relatora: Ministra Rosa Weber
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 23/06/2011
            Em 11/06/2013 o AI 838194 foi substituído pelo RE 754276 como paradigma de repercussão geral.
Data de revisão e declaração de inexistência de repercussão geral: 22/03/2021

 

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