Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Conversão ou não da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, considerando a irretroatividade da lei e a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada da prova (IRDR 40 - TJMG)


Mérito Julgado - Publicado em 23/09/19

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, em 23/09/2019, o mérito do IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, do Tema 40 IRDR - TJMG, com a seguinte questão submetida a julgamento: “1) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; 2) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; 3) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); 4) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova”.

Tema 40 IRDR-TJMG
Situação do Tema:
Mérito julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se: 1) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; 2) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; 3) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); 4) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova.
Tese firmada: A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15). (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Anotações Nugep: Nos termos do art. 982, CPC/2015 e art. 386-F, RITJMG, foi determinada a suspensão “todos os processos em tramitação na Justiça Comum Estadual (aí compreendidos os Juizados Especiais – Enunciado n° 93/FPPC), na fase de conhecimento ou em grau recursal, nos quais haja discussão a respeito dos temas propostos”.

IRDR 1.0439.15.016383-0/002
Relatora:
Desa. Cláudia Maia
Data de admissão: 30/08/2018
Data de julgamento de mérito: 23/09/2019

 

 

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