O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais certificou, em 15/10/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 06/05/2020 do acórdão de mérito do IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002, Tema 40 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)”.
Tema 40 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se: 1) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; 2) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; 3) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); 4) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova.
Tese firmada: A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15).
Anotações Nugep: Nos termos do art. 982, CPC/2015 e art. 386-F, RITJMG, foi determinada a suspensão “todos os processos em tramitação na Justiça Comum Estadual (aí compreendidos os Juizados Especiais – Enunciado n° 93/FPPC), na fase de conhecimento ou em grau recursal, nos quais haja discussão a respeito dos temas propostos”.
IRDR 1.0439.15.016383-0/002
Relatora: Desa. Cláudia Maia
Data de admissão: 30/08/2018
Data de julgamento de mérito: 23/09/2019
Data de publicação do acórdão: 11/12/2019
Data do trânsito em julgado: 06/05/2020