Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Controvérsia relativa ao direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial (Tema 1123 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 18/12/20

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 18/12/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1298177, do respectivo Tema 1123, em que se discute “à luz dos artigos 1º, III, e 7º, I e III, da Constituição Federal o direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial”.

Tema 1123 - STF
Situação do tema:
Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, III, e 7º, I e III, da Constituição Federal o direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.

Leading Case ARE 1298177
Relator:
Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 18/12/2020

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