O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2019, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1222648, do respectivo Tema 1060, em que se discutem “à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, os prazos e as limitações previstos na legislação do Estado de São Paulo para se postular a restituição de valor de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Tema 1060 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, os prazos e as limitações previstos na legislação do Estado de São Paulo para se postular a restituição de valor de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Leading Case ARE 1222648
Relator: Min. Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 30/08/2019
Controvérsia relativa a procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição pago a maior no regime de substituição tributária progressiva (Tema 1060 - STF)
Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 30/08/2019