O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 25/05/2018, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1.093.605 do Tema 997, em que se discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, XX, LIV e LV, e 8º, incs. I, II, III e V, da Constituição da República a legitimidade de entidade sindical para o recebimento de contribuição sindical patronal, após desmembramento para formação de entidade específica da categoria econômica”.
Tema 997 - STF
Situação do tema: Reconhecimento de inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, XX, LIV e LV, e 8º, incs. I, II, III e V, da Constituição da República a legitimidade de entidade sindical para o recebimento de contribuição sindical patronal, após desmembramento para formação de entidade específica da categoria econômica.
Leading Case RE 1093605
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento de inexistência de repercussão geral: 25/05/2018