O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 26/10/2018, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1162883 do respectivo Tema 1014, em que se discutia: “à luz dos artigos 5º, caput e inc. II; 18; 25 a 28; 150, incs. I e II; e 155, inc. I, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização, na apuração do valor Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), da base de cálculo obtida com base na legislação local que prevê a adoção do valor de mercado do bem como base de cálculo do imposto”.
Tema 1014 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e inc. II; 18; 25 a 28; 150, incs. I e II; e 155, inc. I, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização, na apuração do valor Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), da base de cálculo obtida com base na legislação local que prevê a adoção do valor de mercado do bem como base de cálculo do imposto.
Leading Case ARE 1162883
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 26/10/2018