Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567 - STJ)


Mérito Julgado - Publicado em 12/09/18

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12/09/2018, o mérito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 567, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente”.

Tema 567 - STJ
Situação do tema: Mérito Julgado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

REsp 1340553/RS
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tribunal de origem: TRF4
Data de afetação: 31/08/2012
Data de julgamento de mérito: 12/09/2018

 

Outras páginas desta área