O Superior Tribunal de Justiça certificou, em 15/05/2019, o trânsito em julgado ocorrido em 14/05/2019, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 569, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Tema 569 - STJ
Situação do tema: Trânsito julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Anotações Nugep: Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses.
REsp 1340553/RS
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tribunal de origem: TRF4
Data de afetação: 31/08/2012
Data de julgamento de mérito: 12/09/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 16/10/2018
Data de embargos de declaração: 13/03/2019
Data de trânsito em julgado: 14/05/2019