Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade formal da Emenda Organizacional 7/2000, de iniciativa parlamentar, que alterou a Lei Orgânica do Município de Caruaru/PE com a supressão de adicional de tempo de serviço dos servidores públicos municipais (Tema 1144 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 25/05/21

 

O Supremo Tribunal Federal, em 25/05/2021, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1303509, do respectivo Tema 1144, no qual se discute “à luz do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Emenda Organizacional 7/2000, que alterou o artigo 100, § 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Caruaru - PE, e suprimiu o adicional de tempo de serviço dos servidores públicos municipais”.

Tema 1144 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Emenda Organizacional 7/2000, que alterou o artigo 100, § 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Caruaru - PE, e suprimiu o adicional de tempo de serviço dos servidores públicos municipais.

Leading Case ARE 1303509
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 25/05/2021

 

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