Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral no que tange à necessidade de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura em pleito majoritário (Tema 986 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 18/05/20

 

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 18/05/2020, o acordão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1096029 do respectivo tema 986 cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “é constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato".

Tema 986 - STF
Situação do tema: Acórdão de mérito publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, no que determina a realização automática de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.
Tese firmada: É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

Leading Case: RE 1096029
Relator: Min. Dias Toffoli
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 01/03/2018
Data do julgamento de mérito: 04/03/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 18/05/2020

 

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