O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 21/10/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1002295, do respectivo Tema 841, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.
Tema 841 - STF
Situação do Tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Lei Maior, na redação dada pela EC 45/2004, que condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de comum acordo entre as partes.
Tese firmada: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Leading Case RE 1002295
Relator: Min. Marco Aurélio
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 27/08/2015
O ARE 679137 foi substituído como paradigma de repercussão geral pelo RE 1002295 em 31/07/2017.
Data do julgamento de mérito: 22/09/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 13/10/2020
Data do trânsito em julgado: 21/10/2020