Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto (Tema 1084 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 10/04/20

 

O Supremo Tribunal Federal, em 10/04/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1245097, do respectivo Tema 1084, em que se discute “à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores”.

Tema 1084 - STF
Situação do tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.

Leading Case ARE 1245097
Relator: Min. Presidente
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 10/04/2020

 

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