Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame (Tema 992 - STF)


Mérito Julgado - Publicado em 05/03/2020

 

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 05/03/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 960429, do respectivo tema 992, em que se discute “à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado”.
Embora ainda não tenha ocorrida a publicação do acórdão de mérito, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, prolatou a seguinte tese de Repercussão Geral: “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".

Tema 992 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Tese firmada: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. (Publicação do acórdão de mérito pendente)

Leading Case: RE 960429
Relator: Min. Gilmar Mendes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral26/04/2018
Data do julgamento de mérito: 05/03/2020

   

 

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