Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Flávio de Almeida, admitiu, em 10/05/2021, o Recurso Extraordinário 1.0000.20.5411679-5/003 e, em 19/05/2021, os Recursos Extraordinários 1.0210.15.003049-7/004 e 1.0210.18.003464-2/004, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 13 TJMG, criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “a) definir se os Estados têm competência para instituir a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição da República; b) decidir sobre a constitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/2003”.
Grupo de Representativos 13 - TJMG
Situação do tema: Aguardando pronunciamento do STF.
Título: Competência dos Estados para instituir responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA
Questão Jurídica: a) definir se os Estados têm competência para instituir a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição da República; b) decidir sobre a constitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/2003.
Anotações Nugep: Foi determinada a “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal ad quem a respeito da questão”.
Rext 1.0000.20.541679-5/003
Relator: Des. José Flávio de Almeida
Data de admissão: 10/05/2021
Rext 1.0210.15.003049-7/004
Relator: Des. José Flávio de Almeida
Data de admissão: 19/05/2021
Rext 1.0210.18.003464-2/004
Relator: Des. José Flávio de Almeida
Data de admissão: 19/05/2021