O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 29/11/2019, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1243875, do respectivo Tema 1073, em que se discute “à luz dos artigos 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea h, da Constituição Federal e 4º da Emenda de nº 33/2001, o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes no regime de substituição tributária instituído por meio do Convênio CONFAZ nº 110/2007”.
Tema 1073 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea h, da Constituição Federal e 4º da Emenda de nº 33/2001, o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes no regime de substituição tributária instituído por meio do Convênio CONFAZ nº 110/2007.
Leading Case RE 1243875
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 29/11/2019