Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cabimento de REsp contra decisão de admissibilidade de IRDR (Tema 41 IRDR - TJMG) (Samarco). Legitimidade e interesse jurídico das partes no IRDR, quando ausente causa piloto ou esta for proveniente do JESP (Grupo de Representativos 12 - TJMG)


Grupo de Representativos Admitido - Publicado em 18/12/20

 

O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Newton Teixeira Carvalho admitiu, em 18/12/2020, os Recursos Especiais 1.0273.16.000131-2/019, 1.0273.16.000131-2/026, 1.0273.16.000131-2/028, 1.0273.16.000131-2/030 e 1.0273.16.000131-2/034, interpostos em face do acórdão de mérito do Tema 41 IRDR  - TJMG (Samarco) como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 12 TJMG criado para dirimir as seguintes questões jurídicas:
- legitimidade da parte no processo originário para se manifestar no IRDR, especialmente quando a causa for proveniente do juizado especial;
- participação e interesse jurídico das partes e interessados no incidente de resolução de demandas repetitivas, especialmente quando não houver causa piloto;
- cabimento do Recurso Especial para análise das violações de lei federal contidas na decisão que admitiu o IRDR.


Foi determinada, ainda, a manutenção da “a suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR”, conforme artigo 987, §1º do CPC.
O Tema 41 IRDR  TJMG, com acórdão publicado em 12/12/2019, teve as seguintes teses firmadas:
1) Será legitimado ativo para a interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce.
2) Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverão apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de crédito, correspondência bancária, TV por assinatura, correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e dezembro de 2015. Na falta dos documentos acima especificados, ausência que deverá ser justificada e aceita pelo magistrado, os residentes poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingidos por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão apresentar documentos emitidos em observância as regras do ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem - nome e/ou CPF - e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 horas.
3) A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e da sua aptidão para consumo e para realização de atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do fornecimento de água por vários dias e/ou pelo fornecimento de água contaminada a população, todavia, este depende de produção de prova técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001.
4) A fixação do valor das indenizações imateriais nas ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente às localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada processo, de modo a aferir se as alegações apresentadas na exordial são genéricas referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água ou se há declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que apesar de a Samarco ter atuado de modo a fornecer a população água potável, não conseguiu atender integralmente as necessidades das populações, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se direcionou para as localidades atingidas pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24 horas após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho familiar para adoção de tal comportamento ou, ainda, se for a parte residente na localidade de destino.
5) O valor da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio Doce, nas ações indenizatórias em cujas respectivas petições iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa.

Grupo de Representativos 12 - TJMG
Situação do tema: Aguardando pronunciamento do STJ.
Título: Cabimento de recurso especial contra decisão de admissibilidade de IRDR. Legitimidade, participação e interesse jurídico das partes no IRDR, quando ausente causa piloto ou esta for proveniente do juizado especial
Questão Jurídica: - legitimidade da parte no processo originário para se manifestar no IRDR, especialmente quando a causa for proveniente do juizado especial;
- participação e interesse jurídico das partes e interessados no incidente de resolução de demandas repetitivas, especialmente quando não houver causa piloto;
- cabimento do Recurso Especial para análise das violações de lei federal contidas na decisão que admitiu o IRDR.
Anotações Nugep: Foi determinada, ainda, a manutenção da “a suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do Tema 41 IRDR, conforme artigo 987, §1º do CPC".

Resp 1.0273.16.000131-2/019
Data de admissão: 18/12/2020
Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho

Resp 1.0273.16.000131-2/026
Data de admissão: 18/12/2020
Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho

Resp 1.0273.16.000131-2/028
Data de admissão: 18/12/2020
Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho

Resp 1.0273.16.000131-2/030
Data de admissão: 18/12/2020
Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho

Resp 1.0273.16.000131-2/034
Data de admissão: 18/12/2020
Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho

 

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