O Superior Tribunal de Justiça informou, em 24/06/2021, a admissão de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão de mérito do REsp 1604412/SC, paradigma do Tema 01 IAC - STJ, que passou para a situação “Mérito Julgado – RE pendente”.
A Vice-Presidência do STJ, admitir o recursos informou que, “por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o presente reclamo foi proferido sob o rito dos arts. 271-B a 271-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser o caso de remessa o apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.”.
O Tema 01 IAC teve a seguinte tese fixada:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Tema 01 IAC - STJ
Situação do tema: Mérito Julgado – RE Pendente
Questão submetida a julgamento:
1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;
1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
Tese Firmada:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Anotações Nugep: Admitido na sessão do dia 08/02/2017 (Segunda Seção).
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2021, no EREsp n. 1.604.412/SC, nos seguintes termos: "Em pesquisa ao sítio do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que afasta, ab initio, o seu exame em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 1.188.130/PR, DJ de 2/4/2019, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o presente reclamo foi proferido sob o rito dos arts. 271-B a 271-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser o caso de remessa o apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
REsp 1604412/SC
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tribunal de origem: TJSC
Data da admissão: 13/02/2017
Data do julgamento de mérito: 27/06/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 22/08/2018
Data de admissão do Recurso Extraordinário: 02/06/2021