Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos quando o beneficiário for portador de doença incapacitante (Tema 317 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 22/03/21

 

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 22/03/2021, o trânsito em julgado, ocorrido em 20/03/2021, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 630137 do respectivo tema 317, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social".

Tema 317 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; art. 40, § 21; 146, II e III; e 150, II, da Constituição Federal, a auto-aplicabilidade, ou não, do art. 40, § 21, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual estabelece que a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Tese firmada: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Leading Case: RE 630137
Relator: Min. Roberto Barroso
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 07/10/2010
Data do julgamento de mérito: 01/03/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 12/03/2021
Data de trânsito em julgado: 20/03/2021

 

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