O Superior Tribunal de Justiça certificou, em 16/10/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 15/10/2020, do acórdão de mérito dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 984, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.”.
Tema 984 - STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Tese firmada: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB;
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Anotações Nugep: Afetação na sessão do dia 25/10/2017 (Terceira Seção).
Informações Complementares: Há determinação de sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC (decisão publicada no DJe de 08/11/2017).
REsp 1656322/SC
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Tribunal de origem: TJSC
Data de afetação: 22/11/2017
Data de julgamento de mérito: 23/10/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 04/11/2019
Data de publicação dos embargos de declaração: 13/12/2019
Data do trânsito em julgado: 15/10/2020
REsp 1665033/SC
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Tribunal de origem: TJSC
Data de afetação: 22/11/2017
Data de julgamento de mérito: 23/10/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 04/11/2019
Data de publicação dos embargos de declaração: 13/12/2019
Data do trânsito em julgado: 15/10/2020