Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. (Tema 763 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 15/12/17

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 15/12/2017, o acórdão de julgamento de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 786540, do tema 763 em que se discutia “à luz do art. 40, §§ 1º, II, e 13, da Constituição, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas”.

Tema 763 – STF
Situação do Tema:  Acórdão de mérito publicado
Questão Submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §§ 1º, II, e 13, da Constituição, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Tese firmada: 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Leading Case: RE 786540
Relator: Min. Dias Toffoli
Data de Reconhecimento da Existência de Repercussão Geral:  18/09/2014
Data de Julgamento de Mérito: 15/12/2016
Data de publicação do acórdão de mérito: 15/12/2017

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