O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Flávio de Almeida, admitiu, em 29/10/2020, os Recursos Extraordinários 1.0000.19.121366-9/004 e 1.0000.17.022479-4/004, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 11-TJMG criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “definir se aplicação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 depende ou não de uma prévia verificação, pelo Órgão Fracionário, de que ocorreu no caso concreto a efetiva inobservância aos princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos e ao disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição da República (com a redação dada pela EC nº 20/98)”.
Grupo de Representativos 11 - TJMG
Situação do tema: Aguardando pronunciamento do STF.
Título: Aplicação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015.
Questão Jurídica: Definir se aplicação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 depende ou não de uma prévia verificação, pelo Órgão Fracionário, de que ocorreu no caso concreto a efetiva inobservância aos princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos e ao disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição da República (com a redação dada pela EC nº 20/98)
Anotações Nugep: Foi determinada a “suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal ad quem a respeito da questão”.
Rext 1.0000.17.022479-4/004
Data de admissão: 29/10/2020
Relator: Des. José Flávio de Almeida
Rext 1.0000.19.121366-9/004
Data de admissão: 28/10/2020
Relator: Des. José Flávio de Almeida