Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. (Tema 313 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 28/11/2016

 O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, homologou, em 28/11/2016, o pedido de desistência dos embargos declaratórios opostos no RE nº 626.489, ocasionando o trânsito em julgado, em 08/10/2014, do acórdão de julgamento de mérito da questão constitucional suscitada neste Leading Case, do respectivo tema 313 em que se discutia “à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição”.

 

Tema 313 – STF

Situação do Tema: Transitado em Julgado

Questão Submetida a Julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição. "

Tese Firmada: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

Leading CaseRE 626489

Data de Reconhecimento da Existência de Repercussão Geral:  16/09/2010

Data de Julgamento de Mérito: 16/10/2013

Data de Publicação Acórdão de Mérito:  23/09/2014

Data de Trânsito em Julgado: 08/10/2014

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