Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação (Tema 958 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 29/07/2020

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 29/07/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 936790, do respectivo tema 958, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

Tema 958 - STF
Situação do tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 61, § 1º, inc. II, al. c, da Constituição da República, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).
Tese firmada: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Leading Case: RE 936790
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 18/08/2017
Data do julgamento de mérito: 29/05/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 29/07/2020

 

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