O Superior Tribunal de Justiça informou, em 12/06/2020, o sobrestamento do Tema 999, em razão da admissibilidade dos Recursos Extraordinários interpostos em face dos acórdãos de mérito do REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, representativos da controvérsia repetitiva do referido Tema.
A Vice-Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, ao admitir os recursos, determinou, ainda, nos termos do artigo 1.036, §1º do Código de Processo Civil “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."
O Tema 999 tem a seguinte tese firmada: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Tema 999 - STJ
Situação do tema: Sobrestado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Tese firmada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/10/2018 e finalizada em 16/10/2018 (Primeira Seção).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 4/TRF 4ª Região (50527135320164040000) trata de idêntica matéria destes autos.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Repercussão Geral: Tema 616/STF - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Processo STF: RE 1276977 - Autuado no STF
REsp 1554596/SC
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tribunal de Origem: TRF4
Data de afetação: 05/11/2018
Data de julgamento do mérito: 11/12/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 17/12/2019
Data da admissão do Recurso Extraordinário: 02/06/2020
REsp 1596203/PR
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tribunal de Origem: TRF4
Data de afetação: 05/11/2018
Data de julgamento do mérito: 11/12/2019
Data de publicação do acórdão de mérito: 17/12/2019
Data da admissão do Recurso Extraordinário: 01/06/2020