Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aferir se há direito subjetivo do infrator à guarda, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até decisão definitiva, ou se se deve observar o juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública (Tema 1043 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 04/02/20

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 04/02/2020, os Recursos Especiais nº 1.805.706/CE e nº 1.814.947/CE como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1043, no qual se busca “aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública”.

Tema 1043 - STJ
Situação do tema:
Afetado
Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 105/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 4/2/2020).

REsp 1805706/CE
Tribunal de Origem:
TRF5
Relator:
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Afetação:
04/02/2020

REsp 1814947/CE
Tribunal de Origem:
TRF5
Relator:
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Afetação:
04/02/2020
   

 

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