Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aferir se a Lei 12.855/2013, que prevê, em seu art. 1º, a "indenização de fronteira", tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador (Tema 974 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 19/02/19

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 19/02/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.612.778/RS representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 974, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.

Tema 974 - STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') - tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.
Tese firmada: A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
Anotações Nugep: Vide Tema de SIRDR n. 3 (SIRDR n. 4/PR).
REsp n. 1.617.086/PR foi afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).
Lei n. 12.855/2013
Art. 1o. § 1o A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e
VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

REsp 1617086/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Assusete Magalhães
Data de afetação: 15/05/2017
Data de julgamento do mérito: 28/11/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 01/02/2019

REsp 1612778/RS
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Assusete Magalhães
Data de afetação: 27/10/2017
Data de julgamento do mérito: 28/11/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 19/02/2019

 

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