O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 22/03/2016, o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 950 como " 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.”
Tema 950 – STJ |
Situação do Tema: Paradigma afetado. |
Descrição: " 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.” |
Anotações NURER: Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973. |
Resp: REsp 1527232 Tribunal de Origem: TJSP |
Data de Afetação: 22/03/2016 |