Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior (Tema 820- STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 12/04/21

 

 

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 12/04/2021, o trânsito em julgado, ocorrido em 31/03/2021, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 860508, do respectivo Tema 820, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Tema 820 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 105, I, d, e 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência, se dos Tribunais Regionais Federais ou do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada, bem como se o pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior é a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
Tese firmada: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Leading Case RE 860508
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 04/06/2015
Data do julgamento de mérito: 08/03/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 23/03/2021
Data do trânsito em julgado: 31/03/2021

 

 

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