Enunciado n° 70
- Órgão Julgador:Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.19.022187-9/000.
- Data do Julgamento:24/07/2019
- Data da Publicação/Fonte:Dje de 03/10/2019, 10/10/2019, 17/10/2019
- Enunciado:A reparação dos danos por titular de serventia cartorária feita posteriormente à instauração do processo administrativo disciplinar não descaracteriza a falta disciplinar, tampouco consiste em circunstância atenuante para fins de dosimetria da penalidade.
- Referência Legislativa:Constituição da República de 1988, artigo 236.Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 22.
- Precedentes:Recurso Administrativo 1.0000.17.068973-1/000.Recurso Administrativo 1.0000.16.080417-5/000.Recurso Administrativo 1.0000.18.003603-0/000.Recurso Administrativo 1.0000.18.021355-5/000.Recurso Administrativo 1.0000.17.004765-8/000.
- Nota de Atualização:
Recurso Administrativo 1.0000.20.075476-0/000, TJMG.
Última atualização: julho/2023.