Enunciado nº 49 - Alterado
- Órgão Julgador:
Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.23.178237-6/000.
- Data do Julgamento:24/01/2024
- Data da Publicação/Fonte:DJe de 12/04/2024, 19/04/2024 e 26/04/2024
- Enunciado:
A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não tem aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
- Referência Legislativa:
Código de Processo Civil de 2015, artigo 183, § 1º;
Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, artigos 6º e 7º;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, artigo 290.
- Precedentes:Tema 549, do STF (ARE 648629)
Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.162997-5/000
Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.102114-0/000
Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.268091-0/000
Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.216698-5/000 - Nota de Atualização:
O Enunciado de Súmula nº 49 foi alterado no julgamento do Projeto de Súmula n.º 1.0000.23.178237-6/000, Órgão Especial, julgamento em 24/01/2024, Acórdão publicado em 05/03/2024. REDAÇÃO ANTERIOR: No Juizado Especial, o ente público possui a prerrogativa de intimação pessoal. (SÚMULA 49, Projeto de Súmula n.º 1.0000.18.145842-3/000, Órgão Especial, julgado em 13/02/2019, DP 22/02/2019).