Enunciado nº 49 - Alterado

Enunciado nº 49 - Alterado

  • Órgão Julgador:

    Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.23.178237-6/000.

  • Data do Julgamento:24/01/2024
  • Data da Publicação/Fonte:DJe de 12/04/2024, 19/04/2024 e 26/04/2024
  • Enunciado:

    A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não tem aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
     

  • Referência Legislativa:

    Código de Processo Civil de 2015, artigo 183, § 1º;

    Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, artigos 6º e 7º;

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, artigo 290.
     

  • Precedentes:
    Tema 549, do STF (ARE 648629)
    Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.162997-5/000
    Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.102114-0/000
    Correição Parcial (Adm)  1.0000.22.268091-0/000
    Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.216698-5/000

  • Nota de Atualização:

    O Enunciado de Súmula nº 49 foi alterado no julgamento do Projeto de Súmula n.º 1.0000.23.178237-6/000, Órgão Especial, julgamento em 24/01/2024, Acórdão publicado em 05/03/2024. REDAÇÃO ANTERIOR: No Juizado Especial, o ente público possui a prerrogativa de intimação pessoal. (SÚMULA 49, Projeto de Súmula n.º 1.0000.18.145842-3/000, Órgão Especial, julgado em 13/02/2019, DP 22/02/2019).


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