Enunciado n° 47
- Órgão Julgador:
Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.17.039880-4/000.
- Data do Julgamento:13/06/2018
- Data da Publicação/Fonte:DJe de 19/09/2018, 26/09/2018 e 03/10/2018
- Enunciado:
É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.
- Referência Legislativa:Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo 2º, § 8º.Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, Julgamento em 23/09/2009, Diário do Judiciário Eletrônico de 07/10/2009.
- Precedentes:Apelação Cível 1.0133.13.005222-7/001.Apelação Cível 1.0693.13.009652-4/001.Apelação Cível 1.0693.14.014015-5/001.Apelação Cível 1.0079.02.034815-1/001.Apelação Cível 1.0569.05.005249-1/001.
- Nota de Atualização:
Agravo de Instrumento Cível 1.0000.21.254235-1/001, TJMG.Apelação Cível 1.0000.21.154593-4/001, TJMG.Última atualização: julho/2023.