Enunciado n° 40
- Órgão Julgador:
Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.17.041917-0/000.
- Data do Julgamento:25/10/2017
- Data da Publicação/Fonte:DJe de 01/02/2018, 08/02/2018 e 11/04/2018
- Enunciado:
As diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais, de cruzeiro real para URV, respeitada a prescrição quinquenal, somente são devidas quando se apurar, por meio de perícia contábil, prejuízo na data do efetivo pagamento, desde que referente a meses anteriores à entrada em vigor do novo regime jurídico remuneratório.
- Referência Legislativa:Constituição Federal, art. 22, VI e art. 158.Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22.Lei Estadual nº 11. 510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.
- Precedentes:Apelação Cível 1.0024.07.595932-0/001.Apelação Cível 1.0024.08.171584-9/001.Apelação Cível 1.0024.07.761039-2/001.Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.10.312484-8/001.Apelação Cível 1.0024.08.125429-4/003.Apelação Cível 1.0024.11.005648-8/001.Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.09.587085-3/001.Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0352.09.053781-7/001.
- Nota de Atualização:AREsp n. 2.282.975, STJ.Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.231496-5/001, TJMG.Apelação Cível 1.0000.21.229681-8/001, TJMG.Última atualização: julho/2023.