Enunciado n° 39
- Órgão Julgador:Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.17.039883-8/000.
- Data do Julgamento:11/10/2017
- Data da Publicação/Fonte:DJe de 01/02/2018, 08/02/2018 e 11/04/2018
- Enunciado:
A cobrança judicial de honorários pelo advogado dativo não depende do esgotamento da via administrativa.
- Referência Legislativa:Constituição Federal, art. 5º, XXXV.Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 272.Lei Federal nº 8.906, de 05 de julho de 1994, art. 22, § 1º.Lei Estadual nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.Decreto Estadual nº 45.898, de 23 de janeiro de 2012.
- Precedentes:Apelação Cível 1.0529.15.004951-6/001.Apelação Cível 1.0097.14.002053-4/001.Apelação Cível 1.0116.15.001861-6/001.Apelação Cível 1.0720.14.001171-2/001.Apelação Cível 1.0116.14.003637-1/001.Apelação Cível 1.0525.14.017549-4/001.Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0515.13.001899-4/002.
- Nota de Atualização:
EREsp n. 1.698.526/SP, STJ.Apelação Cível 1.0071.14.003126-2/001, TJMG.Última atualização: julho/2023.