Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

STF: reconhecida repercussão geral de 4 novos temas

Temas 1.119, 1.120, 1.121 e 1.122


- Atualizado em Número de Visualizações:

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 18/12/2020, a existência de repercussão geral:

- Tema 1.119: questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1293130, e julgou o mérito, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute “à luz do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal a necessidade ou não de autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, ante o alegado conflito com os Temas 82 e 499”.

- Tema 1.120: questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1297884, em que se discute “à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma”.

- Tema 1.121: questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1296829, em que se discute “à luz do artigo 5º, X, da Constituição Federal a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado pela Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário”.

- Tema 1.122: questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1289782, em que se discute “à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado”.

Para acessar mais informações sobre novos temas e outras decisões em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página Jurisprudência > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral.

 

*