Tema 1465 – STF
Questão submetida a julgamento: Saber se, na vigência da LC n. 87/96 e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2°, inc. I, da CF), o creditamento do ICMS depende do consumo das mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, bem como de sua integração física no produto.
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral
Tema 1466 – STF
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral
Tema 1467 – STF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195; § 14; e 201, da Constituição Federal e do artigo 29, da EC nº 103/2019, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, depois do advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral e Determinação de Suspensão Nacional
Tema 1468 – STF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLIII; XLVI; LIV; e 93; IX, da Constituição Federal, se a regra de competência territorial prevista no § 1º do art. 109 da Constituição Federal, aplicável à União, também se estende às autarquias federais, bem como se é constitucional o art. 97 da Lei n. 12.529/2011, na parte em que estabelece disciplina específica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE.
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral
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