Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 03/05/2019

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 03/05/2019, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1121633, do respectivo Tema 1046, em que se discute “à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias”.

Tema 1046 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.

Leading Case ARE 1121633
Relator: Min. Gilmar Mendes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 03/05/2019

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