O Supremo Tribunal Federal certificou, em 22/10/2018, o trânsito em julgado, ocorrido em 20/10/2018, da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 594015, do respectivo Tema 385, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.
Tema 385 - STF
Situação do Tema: Trânsito Julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.
Tese firmada: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Leading Case RE 594015
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento de existência repercussão geral: 14/04/2011
Data de julgamento de mérito com repercussão geral: 06/04/2017
Data de publicação do acórdão de mérito: 25/08/2017
Data do trânsito em julgado: 20/10/2018