O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 04/10/2018, da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1133146 do respectivo Tema 1009, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Tema 1009 - STF
Situação do Tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Tese firmada: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
Leading Case RE 1133146
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 20/09/2018
Data de julgamento de mérito: 20/09/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 26/09/2018
Data do trânsito em julgado: 04/10/2018