Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 (Tema 529 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 05/12/2018

O Superior Tribunal de Justiça certificou, em 07/12/2018, o trânsito em julgado ocorrido em 05/12/2018 do Recurso Especial nº 1.270.439/PR, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 529, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada”.

Tema 529 - STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Tese firmada: No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
Anotações Nugep: Decisão de afetação:
"Tirante a controvérsia a respeito da alegada violação do art. 535 do CPC, que, nesse caso, é meramente subsidiária, três são as questões a serem examinadas no recurso especial: (a) direito à incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e setembro de 2001; (b) prescrição; e (c) incidência do art. 1º-F da lei 9.494/99 sobre ações em curso na data de publicação da Lei 11.960/09. A discussão descrita no tópico 'c' foi solucionada pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, com o julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012. Já a questão do tópico 'a' está submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.261.020/CE, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Todavia, a controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ainda não foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte."
Decisão publicada no DJe em 05/11/2013:
"No caso dos autos, somente no tocante à controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 é que o presente recurso teve o processamento admitido como representativo da controvérsia."
Repercussão Geral: Tema 395/STF - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas.

REsp 1270439/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação: 02/03/2012
Data de julgamento do mérito: 26/06/2013
Data de publicação de acórdão de mérito: 02/08/2013
Data dos Embargos de Declaração: 04/05/2018
Data do trânsito em julgado: 05/12/2018

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