Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público (Tema 880 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 24/04/2019

O Superior Tribunal de Justiça certificou, em 24/04/2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 880, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" .

Tema 880 – STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento:  Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Anotações Nugep: A Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Vide Controvérsia 44/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 880/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

REsp 1336026/PE
Tribunal de Origem: TRF5
Relator: Min. Og Fernandes
Data de Afetação: 19/08/2014
Data Julgamento Mérito: 28/06/2017
Data de publicação do acórdão de mérito: 30/06/2017
Data dos embargos de declaração: 21/02/2019
Data do Trânsito em Julgado: 24/04/2019

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